- 1 -A Creche organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridos no projeto pedagógico, tendo em conta o nível de desenvolvimento e idade das crianças.
- 2 -As atividades de exterior só serão efetuadas com o conhecimento e consentimento da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação.
- 3 -A não entrega da autorização assinadas pela pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação, na data definida, implica a não participação da criança na atividade.
- 4 -As crianças que não participam nas atividades não poderão ficar na creche, devendo integrar a resposta social quando o grupo regressa da atividade, se tal se verificar dentro do horário de funcionamento.
- 5 -Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma comparticipação financeira complementar, sendo estas assumidas pelo/a encarregado/a de educação.
- 6 -As crianças dos 24 meses aos 36 meses de idade realizam, uma vez por semana e de forma alternada, atividades físicas e desportivas no Pavilhão Municipal e adaptação ao meio aquático nas Piscinas Municipais.
- 7 -No dia reservado à atividade física, as crianças que não queiram frequentar estas atividades só deverão dar entrada na creche após o horário de término da atividade.
- 8 -Todos os anos se realizam passeios:
- a)As crianças a partir dos 12 meses idade só poderão participar nesta atividade acompanhadas pela pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação;
- b)As crianças a partir dos 24 meses que não participem nestas atividades não poderão permanecer na Creche durante o período em que estas decorrem.
Artigo 25.º — Atividades de exterior
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026