- 1 -A programação das atividades será adaptada à realidade sociocultural do meio, proporcionando às crianças um largo leque de experiências estimulantes que de uma forma integrada se apresentam na rotina da creche.
- 2 -As atividades prosseguidas diariamente na creche têm em conta as características específicas das crianças durante os seus primeiros anos de vida e asseguram a satisfação das suas necessidades físicas, afetivas e cognitivas.
- 3 -O/A Educador/a de Infância deverá realizar e planificar atividades com objetivos definidos nas grandes áreas de experiência e aprendizagem, criando, assim, condições que permitam às crianças, individualmente ou em grupo, realizar “experiências” adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, intelectuais e sociais, a saber:
- a)Bem-estar e saúde;
- b)Identidade pessoal, social e cultural;
- c)Comunicação, linguagem e práticas culturais.
- 4 -O pessoal operacional auxiliar da ação educativa forma uma equipa com as educadoras, agindo sob orientação e coordenação destas, em todas as atividades realizadas com as crianças.
Artigo 24.º — Atividades
Vigente desde: 18/05/2026
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