- 1 -A evicção escolar consiste no afastamento legal das crianças de uma escola, por motivos de doença infetocontagiosa, sem lugar a falta, protegendo, desta forma, a comunidade escolar quando um dos seus elementos se apresenta com sintomas de uma possível doença infectocontagiosa ou em estados febris, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.
- 2 -Caso a criança, durante o seu período de permanência na Creche, apresente febre, vómitos, diarreia, e/ou outros sintomas de condições virais/infectocontagiosas, nomeadamente, conjuntivites e gastroenterites, os/as encarregados/as de educação serão avisados para no mais curto espaço de tempo recolher a criança.
- 3 -Após tratamento da doença infectocontagiosa, a criança só deverá regressar quando estiver sem sintomas e/ou com declaração médica garantindo a saúde do utente e a inexistência de perigo para si próprio ou para as outras crianças.
- 4 -A administração de medicamentos por parte do pessoal docente e auxiliar só será efetuada mediante entrega de fotocópia da receita médica e a pedido da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação.
- 5 -A informação referente à administração de medicamentos será vertida na aplicação de comunicação com a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação.
- 6 -Não é permitido às crianças trazerem guloseimas de casa (rebuçados, chocolates, etc.) de modo a salvaguardar a higiene alimentar e, consequentemente, a saúde infantil.
Artigo 30.º — Cuidados de Saúde e Higiene
Vigente desde: 18/05/2026
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