- 1 -Toda e qualquer ocorrência, sugestão, reclamação que a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação julgue conveniente reportar, deverá fazê-lo junto do/a educador/a de infância da sala a que o/a seu/sua educando/a pertença.
- 2 -O reporte de qualquer ocorrência, sugestão, reclamação poderá ser concretizada para o correio eletrónico da creche municipal, que será apreciado e comunicado ao superior hierárquico, se necessário.
- 3 -Se no reporte de qualquer ocorrência, sugestão, reclamação seja identificado a pertinência de elaboração de resposta, a mesma será concretizada em dez dias úteis.
Artigo 34.º — Ocorrências/Sugestões/Reclamações
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026