- 1 -O horário de funcionamento da Creche preconiza a abertura às 08h15 e o encerramento às 18h45.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a recolha das crianças deve ocorrer até às 18h00.
- 3 -A permanência de crianças no período após as 18h00 e até às 18h45, por manifesta necessidade, exige a apresentação de documento da entidade patronal da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação, em que conste expressamente o horário de trabalho ou outra justificação plausível para a necessidade da resposta social até essa hora.
- 4 -A recolha das crianças deve respeitar o horário de funcionamento da Creche por forma a evitar situações de ansiedade para as crianças e/ou perturbações no serviço prestado.
- 5 -Para o bom funcionamento da instituição, a hora limite de entrada permitida na Creche é até às 10h00; após aquela hora limite, a entrada só será permitida, se tiver havido aviso prévio do atraso.
- 6 -As atividades letivo-pedagógicas em sala desenvolvem-se no período compreendido entre as 10h00 e as 11h00, exceto em dias especiais, pelo que todas as crianças devem permanecer na creche durante este período.
- 7 -A entrada da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação só pode ocorrer no período compreendido entre as 08h15 e as 10h00, a fim de proporcionar o bom funcionamento das atividades letivo-pedagógicas, sendo que as crianças deverão ser entregues nas respetivas salas às funcionárias presentes.
- 8 -A Creche funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
- a)Quando, por motivos devidamente justificados, o Município entender não estar assegurada a presença do número mínimo de pessoas trabalhadoras afetas à resposta social, necessários ao normal funcionamento da creche;
- b)Feriados nacionais e municipais;
- c)Períodos de encerramento da creche, predefinidos;
- d)Sempre que recomendado pelos serviços de Saúde;
- e)Greve abrangente ao serviço e legalmente convocada.
- 9 -A Creche encerrará anualmente nos seguintes períodos:
- a)De 26 a 31 de dezembro;
- b)Na segunda-feira que antecede o Carnaval;
- c)Na semana que antecede a Páscoa;
- d)De 16 a 31 de agosto, para férias do pessoal.
- 10 -No início de setembro será realizada a preparação do ano letivo, assim como a limpeza e devida desinfeção das instalações.
- 11 -A abertura da Creche para o novo ano letivo será no início de setembro (primeira semana).
- 12 -A criança só poderá ser entregue na Creche por um adulto ou jovem com idade superior a 16 anos e previamente autorizado pela pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação com a autorização, própria para tal, devidamente preenchida e assinada pelo encarregado/a de educação.
- 13 -Se o adulto, ou o jovem com idade superior a 16 anos, que se dirija à Creche para recolher a criança não se encontrar em condições físicas e/ou mentais adequadas, será solicitado que adulto de referência proceda à recolha ou contactadas as autoridades locais.
- 14 -A Creche deverá ser informada de eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera, assim como da medicação que possa estar a fazer.
- 15 -O quadro de pessoal afeto à Creche é afixado em local visível, contendo a indicação do número de postos de trabalho, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 8.º — Horários e outras regras de funcionamento
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026