- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. não for renovado;
- c)Quando haja abandono do exercício da atividade, nos termos do artigo 30.º, do presente Regulamento;
- d)Quando não for dado cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 11.º
- 2 -Em caso de morte do titular da licença no período previsto na alínea a), do n.º 1, o prazo de caducidade será contado a partir da data de óbito.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou o cabeça-de-casal em representação da herança ilíquida e indivisa, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data de óbito, durante o qual o herdeiro ou a herança ilíquida e indivisa deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a titular de alvará.
No caso previsto na alínea
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá requerer-se novo licenciamento do veículo, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 5 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, notificando o respetivo titular para a entregar em prazo determinado, devendo dar conhecimento deste facto ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 21.º — Caducidade da Licença
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022