São competentes para a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 34.º — Entidades Fiscalizadoras
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022