- 1 -Os cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de 1 (um) ano seguinte, independentemente, da sua localização ou alojamento, devem ser removidos.
- 2 -Quando sejam detetadas infraestruturas sem utilização com prejuízo para o interesse público, para o arranjo estético do edifício ou para a qualidade da paisagem urbana, a Câmara Municipal, comunica a situação ao ICP -ANACOM e, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determina a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético, com remoção das cablagens, ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do RJUE.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notifica o proprietário do edifício ou, no caso de não se tratar de infraestruturas que pertençam ao proprietário do edifício ou ao condomínio, a entidade titular ou gestora da rede de comunicações eletrónicas, para proceder aos trabalhos de remoção das cablagens necessários à conservação e arranjo estético do edifício.
- 4 -No caso do interessado não realizar as obras ou trabalhos que sejam determinadas nos termos do n.º 2 e 3 do presente artigo, há lugar à execução coerciva daquelas obras ou trabalhos, nos termos previstos no RJUE.
- 5 -Os trabalhos de remoção referidos no número anterior, por qualquer entidade pública ou privada, estão sujeitos ao disposto no Capítulo II, quanto ao procedimento de obtenção de licença de ocupação e utilização do domínio público.
- 6 -As obras ou trabalhos de remoção referidos neste artigo beneficiam de isenção de pagamento de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público.
Artigo 12.º — Remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas
Vigente desde: 18/05/2026
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