- 1 -Pela utilização do domínio público que se traduza na implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, é apenas devida a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP).
- 2 -Em conformidade com o artigo 169.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, a TMDP identificada no número anterior obedece aos seguintes princípios:
- a)É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município;
- b)O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %;
- c)As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento ao Município;
- d)Os procedimentos de liquidação e pagamento aos municípios da TMDP estão ainda definidos no Regulamento n.º 153/2024, de 1 de fevereiro.
Artigo 30.º — Taxas pela utilização do domínio público
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026