Todas as entidades, qualquer que seja a intervenção que venham a realizar, devem prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente, a nível do ruído, das poeiras e das escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomarão para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.
Artigo 34.º — Minimização de efeitos negativos
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026