O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
Fundamentação Económico-Financeira
1 - Fundamentação Económico-Financeira:
O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio estabelecer regras e princípios que presidem à fixação das taxas a pagar às autarquias locais.
De acordo com o artigo 4.º da citada Lei, o valor das taxas “é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”.
Por sua vez, a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, identifica que é necessário constar do regulamento das taxas “A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”.
De acordo com o Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira das Taxas do Município de Nordeste, “As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional”.
O referido relatório especifica a abordagem metodológica para a definição das taxas, identificando os seguintes grupos de taxas:
Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;
Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;
Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais.
A proposta de Regulamento Municipal de Infraestruturas Aptas identifica no Capítulo VI as seguintes taxas:
Artigo 29.º - Taxas urbanísticas e de ocupação do domínio público: previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste, especificamente no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;
Artigo 30.º - Taxas pela utilização do domínio público: correspondente à Taxa Municipal de Direitos de Passagem, identificada no Capítulo IV - Direitos de Passagem, artigo 12.º Taxa Municipal de Direitos de Passagem da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste;
Artigo 31.º - Remuneração do direito de acesso: onde se aplica o artigo 30.º;
Artigo 32.º - Taxa para instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida: nova taxa a prever.
No âmbito da elaboração do Regulamento Municipal de Infraestruturas Aptas propõe-se a alteração do atual Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste no Capítulo IV - Direitos de Passagem para Capítulo IV - Infraestruturas Aptas com as seguintes atualização/integração das taxas:
Capítulo IV - Infraestruturas Aptas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste;
Artigo 12.º - Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP).
Fundamentação económico-financeira:
Taxa incidente na faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para os clientes finais na área do Município.
Artigo 13.º - Instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida.
Fundamentação económico-financeira:
1 - Apreciação e processamento do pedido:
Considerando a especificidade do serviço, integra-se no grupo de taxas do “Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço”.
Em cumprimento com o definido no Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira, o cálculo dos Custos dos processos administrativos e operacionais é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
CPAO = Tm × (CMOD + CMOC + CMAQV + CAMORT + CIND)
Tm - Tempo médio de execução (em minutos);
CMOD - Custo da mão-de-obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;
CMOC - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
CMAQV - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;
CAMORT - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
CIND - Custo Indiretos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta.
Código
Descrição
Valor Taxa atual
Valor da Taxa proposta
Base
Fundamentação económico-financeira
Capítulo IV
Infraestruturas Aptas
Artigo 12.º
Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP)
0,25 % do total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município.
Artigo 13.º
Instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
1.1.
Apreciação e processamento do pedido
0,00
71,83
Tabela 1
2 - O pagamento dos atos previstos no presente quadro é efetuado no momento do pedido.
319995555