- 1 -Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Acesso», a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;
- b)«Direito de passagem», a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público para construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas;
- c)«Empresa de comunicações eletrónicas», a entidade que, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
- d)«Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» ou «infraestruturas aptas», a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
- e)«Obras», a construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de imóveis, bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente regulamento;
- f)«Ponto de acesso sem fios de área reduzida», o equipamento de acesso sem fios, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espetro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de comunicações eletrónicas, equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia da rede de suporte ser fixa ou móvel;
- g)«Remuneração do acesso», o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas aptas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação, manutenção preventiva e remoção de cabos.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026