- 1 -A Entidade Promotora assegurará a abertura e limpeza das casas de banho públicas nos dias festivos.
- 2 -As casas de banho públicas estarão abertas nos dias festivos para dar apoio aos expositores nos horários definidos pela Entidade Promotora, os quais serão afixados nas respetivas instalações sanitárias.
Artigo 15.º — Utilização das casas de banho públicas
Vigente desde: 06/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2022