- 1 -Todos os expositores deverão cumprir com as condições de segurança contra o risco de incêndio, exigíveis pela legislação aplicável.
- 2 -Os expositores não poderão, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência existentes nos recintos da festa, nem impedirem a visibilidade e o acesso aos pontos de água.
- 3 -Os expositores não poderão, salvo prévia autorização da Entidade Promotora, realizar demonstrações ou espetáculos com utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos de fogo aberto ou pirotécnicos nos recintos de exposição.
- 4 -Os expositores deverão dispor de, pelo menos, um extintor de incêndio.
- 5 -Só é permitido aos expositores a colocação de automóveis ligeiros/pesados, caravanas ou outros, nos recintos de exposição, nos locais referenciados na Planta Geral do evento das festas e mediante prévia autorização da Entidade Promotora.
- 6 -A vigilância e segurança dos recintos das festas, com exceção das zonas de estacionamento, é da responsabilidade da Entidade Promotora, cabendo aos expositores promoverem a vigilância e segurança dos seus próprios espaços, assim como dos seus equipamentos, materiais e produtos expostos.
Artigo 17.º — Segurança
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022