- 1 -Nas Festas existirão um ou mais palcos destinados a levar a cabo iniciativas de animação e espetáculos.
- 2 -Todas estas iniciativas são da única e exclusiva responsabilidade da Entidade Promotora, excetuando-se os casos em que a organização e a execução sejam entregues especificamente a determinadas instituições.
- 3 -Os participantes não poderão apresentar ou executar qualquer animação no local e decurso das Festas, a não ser que tal seja previamente autorizada pela Entidade Promotora.
Artigo 25.º — Animação e espetáculos
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022