- 1 -Consideram-se bolsas de estacionamento locais constituídos por um ou vários lugares de estacionamento, devidamente delimitados, localizados fora dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, atribuídos com vista a estacionamento privativo mediante o pagamento anual de 500 euros.
- 2 -A criação de uma bolsa de estacionamento poderá efectuar-se por iniciativa da Câmara ou a requerimento de proprietário de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, desde que salvaguardada a fluidez do tráfego e o respeito pelo Código da Estrada.
- 3 -O acesso às bolsas de estacionamento fica sujeito a autorização municipal, que se consubstancia na emissão de um cartão de utente regular, contendo os elementos do artigo 4.º, que confere a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da mesma.
- 4 -O estacionamento referido no n.º 1 não tem limite de tempo.
- 5 -Sendo requerida a atribuição de um lugar numa bolsa de estacionamento é possível a emissão de vários cartões para diferentes veículos devendo constar a matrícula dos mesmos de modo a tornar eficaz a respectiva fiscalização.
Artigo 8.º-A — Bolsas de estacionamento
Vigente desde: 01/09/2004
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Em vigor desde 01/09/2004