- 1 -As esplanadas dos estabelecimentos localizados na Zona da Movida têm os seguintes limites máximos de funcionamento:
- a)Durante as noites dos dias úteis - 24h00 (de 01 de novembro a 31 de março);
- b)Durante as noites dos dias úteis - 01h00 (de 01 de abril a 31 de outubro);
- c)Nas noites de sexta para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado - 02h00.
- 2 -O mobiliário que integra as esplanadas, no qual se incluem os estrados, deve ser removido até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento definido no número anterior.
- 3 -Nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites de horário fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, desde que junto à fachada, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mobiliário deve ser removido para o interior do estabelecimento até 30 minutos após o termo do seu horário de funcionamento.
- 5 -Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível por razões de limitação de área remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, pode o equipamento ficar no exterior nas condições descritas no n.º 3, com as seguintes especificidades:
- 5.1 -os estrados podem permanecer no local autorizado para o efeito, total ou parcialmente, devendo respeitar um conjunto de requisitos construtivos e funcionais que visam a sua boa visualização por parte dos transeuntes quando a esplanada não está em funcionamento e a limpeza do local de forma fácil e eficaz.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos devem instruir o pedido de dispensa de remoção junto dos serviços municipais.
- 7 -A dispensa do dever de remoção concedida nos termos do número anterior não prejudica que o Município possa determinar, em datas específicas e sempre que assim se justifique, a remoção integral do espaço público de todo o mobiliário da esplanada, incluindo os estrados.
- 8 -O horário de funcionamento das esplanadas deve estar afixado em local visível do exterior.
- 9 -Na zona da Movida as autorizações ou comunicações prévias de esplanada apenas são válidas pelo período máximo de seis meses, renovando-se se o Município não declarar a sua não renovação com uma antecedência mínima de 30 dias úteis.
- 10 -Pela ocupação do espaço público com esplanada na zona da Movida é devido por mês e por m2 ou fração, um doze avos da taxa prevista na alínea a) do ponto 2.2. do artigo 59.º da Tabela de Taxas Municipais anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, não sendo, em qualquer caso, aplicável o disposto nos pontos 2.1, 2.2. a.1) ou 2.2 b) do referido artigo.
Artigo 11.º — Condições de instalação e manutenção de esplanadas
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017