- 1 -É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer veículo às sextas, sábados e vésperas de dias feriados, entre as 20h00 m e as 08h00, nas vias identificadas no anexo II ao presente Regulamento, podendo este anexo ser alterado por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:
- a)Residentes quando se desloquem de e para aceder à respetiva habitação;
- b)Emergência;
- c)Polícia;
- d)Propriedade do Estado ou do Município;
- e)Outros, quando previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal e devidamente identificados.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º — Circulação e Estacionamento
Vigente desde: 17/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017