- 1 -Os estabelecimentos localizados na Zona da Movida são obrigados a utilizar o sistema de deposição de resíduos urbanos, indiferenciada e seletiva, disponibilizado pelo Município.
- 2 -Os proprietários dos estabelecimentos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos resíduos indiferenciados, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em recipientes devidamente fechados e não colocar resíduos indiferenciados a granel nos contentores de proximidade.
- 3 -A recolha seletiva será efetuada porta-a-porta, devendo os estabelecimentos acondicionar os resíduos em sacos de plástico ou outro equipamento indicado pelo Município.
- 4 -Os horários da deposição, seletiva e indiferenciada são divulgados na página institucional do Município do Porto, não sendo permitido qualquer deposição fora dos horários indicados, de modo a diminuir o tempo de permanência dos resíduos na via pública e no exterior dos estabelecimentos.
Artigo 13.º — Deposição de resíduos
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017