- 1 -Aos estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor das presentes normas aplicam-se as regras constantes deste Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -O cumprimento das normas estabelecidas no artigo 6.º do presente regulamento não é exigível quando:
- a)O estabelecimento esteja inserido em edifício classificado ou em vias de classificação ou a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico e o cumprimento dos requisitos seja suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
- b)A configuração do estabelecimento não permita o seu cumprimento ou seja desproporcionadamente difícil do ponto de vista técnico ou requeira a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados.
- 3 -O pedido de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 6.º do presente regulamento deve ser devidamente fundamentado e aprovado pelo Município.
Artigo 16.º — Estabelecimentos existentes
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017