- 1 -Para efeito do presente Regulamento, e sem prejuízo das competências de cada unidade orgânica do Município, será designado pela Câmara Municipal um Diretor da Movida, cujo estatuto e atribuições são definidos em documento autónomo, a aprovar pelo Município nos termos legais.
- 2 -Compete, designadamente, ao Diretor da Movida:
- a)Participar na adequada coordenação da ação dos diferentes serviços e unidades orgânicas do Município, naquilo que contende diretamente com a área e atividade da Movida;
- b)Ouvir e atender as queixas e reclamações relacionadas com a Movida;
- c)Reforçar a transparência e eficiência do conjunto de ações de fiscalização e a sua aplicação equitativa a todos os agentes da Movida;
- d)Promover ações que permitam garantir a articulação das ações de fiscalização do Município com as demais entidades com competências de fiscalização na área objeto do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Regras Especiais de Funcionamento dos Estabelecimentos
Artigo 2.º — Diretor da Movida
Vigente desde: 17/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017