O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.»
Artigo segundo
Norma Transitória
Os estabelecimentos em funcionamento até à data da entrada em vigor da presente alteração regulamento instalados nas artérias adicionadas ao anexo I devem adaptar-se ao presente regulamento num período máximo de 3 meses contados da data da sua entrada em vigor.
Artigo terceiro
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora
Um Limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo) - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.
Requisitos técnicos obrigatórios que os equipamentos a adquirir e instalar devem cumprir cumulativamente para poderem ser validados pelo Município:
- 1 -Atuação pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município;
- 2 -Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade para os diferentes períodos/ horários (dia/noite);
- 3 -Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar;
- 4 -O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, tendo em vista detetar eventuais manipulações;
- 5 -Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de início e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos.
- 6 -Deve permitir a correção automática de excessos do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;
- 7 -O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos (password);
- 8 -Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros emitidos no interior do estabelecimento;
- 9 -O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;
- 10 -Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;
- 11 -Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executada pelo Município;
- 12 -Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de 'abafamento' do microfone;
- 13 -Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;
- 14 -Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;
- 15 -Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas pelo Município, que permita o seu descarregamento expedito para suporte a ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município;
- 16 -Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;
- 17 -Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos serviços municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática.
- 18 -O envio telemático dos dados armazenados ao Município não pode sofrer desfasamentos na sua atualização superiores a 30 min.
- 19 -O equipamento deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para a transmissão dos dados armazenados;
- 20 -O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio telemático dos dados registados para o Município, o seu armazenamento em servidor próprio com todos os custos anuais daí decorrentes - cujo disponibilização online aos serviços municipais não pode em caso nenhum ser suspenso ou interrompido.
310700175