- 1 -O Município pode alterar os limites fixados no artigo anterior, com efeitos para todas as épocas do ano ou para épocas determinadas, nos termos referidos nos números seguintes.
- 2 -O Município pode estabelecer limites máximos superiores aos referidos no artigo anterior, mediante requerimento dos interessados, acompanhado de avaliação acústica comprovativa do cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios e do critério de incomodidade em vigor à data da apresentação do pedido, critério este determinado nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -O ensaio do critério de incomodidade referido no n.º 2 deve ser realizado até 2 meses prévios à submissão do pedido, no período horário pretendido e preferencialmente no interior de um recetor sensível existente na envolvente do estabelecimento.
- 4 -Para além do disposto no n.º 2, o Município pode exigir aos interessados, documentos comprovativos de que se encontram cumpridos todos os requisitos exigíveis para o seu funcionamento.
- 5 -Para além das restrições nos termos do disposto no artigo 19.º do presente regulamento, o Município pode estabelecer limites inferiores aos que se encontram definidos no artigo anterior e no n.º 2 do presente artigo por motivos de interesse público com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteger a qualidade de vida dos cidadãos, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.
- 6 -Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo e os estabelecimentos que não possuam capacidade para colocar 30 lugares sentados, não podem ter um limite de horário superior ao definido no artigo 4.º
- 7 -São rejeitados os pedidos de alteração do horário se o titular do estabelecimento tiver sido condenado por 3 vezes em processo contraordenacional por decisão administrativa definitiva, no período dos últimos três anos, por incumprimento das regras do Regulamento da Movida.
- 8 -A definição de um limite de horário superior ao referido no artigo anterior depende do prévio pagamento das taxas previstas no n.º 3 do artigo 117.º da Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
- 9 -O alargamento de horário de funcionamento é válido por um período de um ano, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, mediante prévia autorização do Município, a requerer com a antecedência mínima de 10 dias úteis antes do termo do seu prazo de validade e sujeito ao pagamento das taxas previstas no Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo 5.º — Alteração do horário do estabelecimento
Vigente desde: 17/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017