- 1 -Os estabelecimentos que se integrem no primeiro grupo têm horário de funcionamento livre.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos apenas podem funcionar dentro dos seguintes limites de horário:
- a)Estabelecimentos do 2.º Grupo integrados na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior - Entre as 6h00 m e as 22h00 m;
- b)Estabelecimentos do 2.º Grupo integrados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior - Entre as 6h00 m e as 24h00 m;
- c)Estabelecimentos do 3.º Grupo - entre as 6h00 m e as 2h00 m;
- d)Estabelecimentos do 4.º Grupo - Entre as 8h00 m e as 4h00 m.
- 3 -Os logradouros privados dos estabelecimentos apenas podem ser utilizados como esplanadas, ou destinados a fins equiparados, no horário definido no artigo 11.º
- 4 -Considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
Artigo 4.º — Horários
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017