- 1 -O funcionamento, após as 24h00, dos estabelecimentos que se localizam na Zona da Movida que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, está sujeito à prévia instalação de limitadores-registadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelos serviços municipais competentes, no número necessário para que sejam cumpridos os requisitos referidos no anexo III.
- 2 -Excetuam-se do número anterior:
- a)os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.
- b)os estabelecimentos, exclusivamente dedicados à atividade de restauração, que não possuam espaço destinado a dança ou música ao vivo, e desde que a música ambiente não seja audível no exterior;
- 3 -O limitador-registador de potência sonora deve cumprir os requisitos técnicos e o procedimento constantes do anexo III ao presente Regulamento.
- 4 -Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro não podem ser ultrapassados, considerando-se que colocam em perigo a saúde pública as situações em que:
- a)Durante uma jornada diária de funcionamento se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 10 dB(A), durante um período superior a 15 min;
- b)Durante uma jornada diária de funcionamento, se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 5 dB(A), durante um período superior a 30 min;
- c)Se verifique, através de ação de fiscalização ou por qualquer outra forma, que o limitador-registador de potência sonora está danificado, devido a sabotagem ou por facto objetivamente imputável ao titular da exploração do estabelecimento ou a quem dele dependa, nomeadamente, pela instalação de outras aparelhagens ou fontes paralelas, ainda que acústicas, não presentes no momento da selagem, pela alteração do sistema de ligações ao limitador-registador de potência sonora existente no momento da selagem, por violação do selo municipal, tentativa de abafamento do sensor ou por desconexão da rede elétrica do limitador durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
- 5 -A todo o momento, o Município pode proceder a uma avaliação acústica expedita para verificar se os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro se encontram ultrapassados, situação em que pode haver lugar a reavaliação e restrição do nível sonoro programado no limitador-registador de potência sonora do estabelecimento em apreço.
Artigo 7.º — Limitador-registador de potência sonora
Vigente desde: 17/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017