- 1 -É criado o Título D-11, com a seguinte redação:
Título D-11
Funicular dos Guindais e Elevador da Lada
Artigo D-11/1.º
Lei Habilitante
O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas e) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do artigo 6.º e 38.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua versão em vigor.
Artigo D-11/2.º
Âmbito e Objeto
- 1 -O presente Título estabelece as condições gerais de utilização dos seguintes equipamentos mecanizados localizados na cidade do Porto:
- a)Funicular dos Guindais
- b)Elevador da Lada.
Artigo D-11/3.º
Percursos
- 1 -O Funicular dos Guindais permite a ligação entre a Ribeira e a Batalha.
- 2 -O Elevador da Lada permite a ligação entre a Ribeira (Largo dos Arcos) e o Barredo.
Artigo D-11/4.º
Horários
O período de funcionamento de ambos os equipamentos é o seguinte:
- a)Inverno (novembro a março)
Domingo a quinta das 8h às 20h
Sexta a sábado das 8h às 22h
- b)Verão (abril a outubro)
Domingo a quinta das 8h às 22h
Sexta a sábado das 8h às 24h
- c)Exceções
Páscoa - 5.ª, 6.ª e Sábado das 8h às 24h
São João - Operação em contínuo de 23 para 24 de junho
Natal - 24 de dezembro, encerramento às 19h; 25 de dezembro - Encerrado
Passagem de ano - Operação em contínuo de 31 de dezembro para 1 de janeiro
Artigo D-11/5.º
Títulos de Transporte
- a)Inverno (novembro a março)
- 1 -Podem viajar no Funicular dos Guindais os passageiros que disponham de um título de transporte válido para o efeito, de acordo como disposto no artigo 39.º do anexo G4.
- 2 -Para viajar no Elevador da Lada não é necessário possuir qualquer título de transporte.
Artigo D-11/6.º
Admissão e permanência de passageiros
- 1 -Os passageiros que pretendem iniciar viagem em qualquer dos equipamentos devem dar prioridade aos passageiros que finalizam a viagem, e estão a sair do veículo/cabine.
- 2 -É interdita a entrada num veículo cuja lotação esteja completa.
- 3 -Os passageiros não devem permanecer junto das portas do veículo/cabine.
- 4 -É proibida a permanência nas áreas de espera de qualquer um dos equipamentos a pessoas que não pretendam obter informações e/ou realizar viagens.
Artigo D-11/7.º
Atendimento e Lugares Prioritários
- 1 -Nos termos da Lei têm direito a acesso prioritário à bilheteira e/ou veículo/cabine: idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, grávidas, pessoas com deficiência que sejam portadores de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
- 2 -No caso do Funicular dos Guindais essa prioridade estende-se ao usufruto dos lugares sentados existentes.
Artigo D-11/8.º
Transporte de Bicicletas
O transporte de bicicletas é autorizado em ambos os equipamentos desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O proprietário/usufrutuário possui título de transporte válido;
- b)A bicicleta é acompanhada pelo proprietário/usufrutuário durante toda a viagem;
- c)O veículo/cabine tem capacidade disponível para transportar a bicicleta.
Artigo D-11/9.º
Transporte e Animais
O transporte de cães guia ou animais domésticos de pequeno porte é autorizado desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O proprietário possui título de transporte válido;
- b)O animal é acompanhado pelo proprietário durante toda a viagem;
- c)Estejam devidamente acauteladas as condições de segurança dos restantes passageiros.
Artigo D-11/10.º
Perdidos e Achados
Todos os objetos encontrados no Funicular dos Guindais ou elevador da Lada devem ser entregues ao responsável pela operação no local e poderão ser reclamados pelos seus legítimos proprietários no prazo de uma semana, nas instalações do Funicular dos Guindais.
Artigo D-11/11.º
Fiscalização e Sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-11/12.º
Disposições Finais
- 1 -As presentes normas não desobrigam o Município do Porto, a entidade responsável pela operação dos equipamentos, nem os passageiros do cumprimento das normas legais gerais e especificas aplicáveis aos equipamentos.
- 2 -Cada um dos equipamentos poderá ter procedimentos de utilização específicos devidamente publicados no local.
- 3 -Todas as condições de utilização e tarifário em vigor deverão estar expostas de forma adequada à sua divulgação pública no Funicular dos Guindais e Elevador da Lada, no mínimo em Português e Inglês.
Artigo D-11/13.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
Artigo 1.º — Alteração à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto
Vigente desde: 27/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2020