- 1 -Nos terrenos, edificados ou não, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de resíduos urbanos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
- 2 -Nos lotes de terrenos edificáveis, nomeadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, compete aos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
- 3 -Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, devendo apresentar documento comprovativo do destino final. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
- 4 -Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021