- 1 -É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos respetivos espaços envolventes, conservando-os livres de pó e de terra, bem como a remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.
- 2 -Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respetiva implantação sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final. Estas entidades, caso não procedam em conformidade com o atrás disposto, ficam sujeitas, para além da obrigatoriedade da limpeza das vias públicas em causa, ao correspondente procedimento contraordenacional.
- 3 -Para evitar sujar a via pública, os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública ou com ela confinantes deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de painéis adequados, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando também a produção de danos em pessoas ou bens.
- 4 -Com os mesmos objetivos, devem os referidos sujeitos, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.
- 5 -Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes.
- 6 -Concluídas que sejam as operações de carga ou descarga, de saída ou entrada em obra, em estabelecimento, indústria ou outro local, por parte de qualquer veículo, ou praticado que seja qualquer ato que, isolada ou conjuntamente, tenham provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores (pessoas responsáveis por tais operações ou atos; subsidiariamente os titulares das licenças de obras, atividades ou estabelecimentos; e, em última análise, o proprietário ou condutor do veículo) obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.
- 7 -As pessoas mencionadas no número anterior, sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se responsáveis, pela ordem indicada, não apenas pelas infrações ao presente regulamento como também pelos danos que possam ter, direta ou indiretamente, provocado.
Artigo 13.º — Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021