- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos espaços públicos, nomeadamente nas vias públicas e em espaços privados de utilização coletiva ou outros espaços de acesso público.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, as pessoas com deficiência visual quando acompanhados exclusivamente por cães-guia.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados em sacos, deve ser efetuada em papeleiras ou equipamentos ou equipamentos específicos para essa finalidade.
Artigo 14.º — Remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021