- 1 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25,00 (euro) e máxima de 250,00 (euro), o incumprimento do disposto:
- a)A adoção de modelo de cinzeiro sem aprovação prévia ou em desrespeito pelo modelo aprovado pela Divisão responsável pelo Centro Histórico;
- b)O desrespeito pelas proibições mencionadas no artigo 10.º, com exceção da proibição de fazer fogueiras, acender braseiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, prevista na alínea l);
- c)O desrespeito pelos normativos do artigo 11.º do presente regulamento;
- d)A violação das obrigações de limpeza consagradas nos números 2, 3, 4 do artigo 13.º;
- e)O incumprimento da proibição estabelecida no artigo 15.º;
- f)Destruir ou danificar mobiliário urbano;
- g)A deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública;
- h)Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;
- i)Regar plantas em locais cujas águas sobrantes escorram para a via pública;
- j)Sacudir para a via pública tapetes, carpetes, passadeiras, toalhas, roupas e quaisquer outros utensílios.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 (euro) e máxima de 1500,00 (euro):
- a)O incumprimento da proibição de fazer fogueiras, acender braseiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, prevista na alínea l) do artigo 10.º;
- b)A violação das obrigações de limpeza consagradas nos números 1, 5, 6 do artigo 13.º;
- c)O incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 16.º;
- d)Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios muros ou outras vedações;
- e)Permitir que vegetação arbustiva, ou quaisquer resíduos possam constituir perigo de incêndio ou de salubridade pública, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação;
- f)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação;
- g)Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade;
- h)Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública.
Artigo 18.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021