- 1 -Sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente regulamento, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios, no prazo fixado pelo Município para o efeito.
- 2 -O Município pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, debitando ao mesmo as respetivas despesas.
Artigo 20.º — Reposição da legalidade
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021