- 1 -As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de pessoas coletivas.
- 2 -As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.
- 3 -A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.
Artigo 22.º — Agravamento das coimas
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021