- 1 -Todas as entidades (pessoas coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.
- 2 -As referidas entidades têm, ainda, o dever de limpar tais espaços e o mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.
- 3 -As obrigações descritas nos números anteriores são extensivas aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.
- 4 -O Município, através dos serviços competentes, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.
- 5 -Constitui dever dos utilizadores, adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos necessários, no sentido de evitar situações de insalubridade pública.
Artigo 9.º — Dever de prevenção e limpeza
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021