- 1 -As mesas do piso intermédio destinam-se, designadamente, ao exercício da venda de produtos hortícolas e frutícolas.
- 2 -Os locais de venda em lugares de terrado localizam-se nos pisos intermédio e inferior e serão os demarcados no local, indicados pelo encarregado do mercado, e destinam-se à venda de produtos de vestuário ou outros artigos têxteis, calçado, plantas naturais, bijutaria, louça e talheres.
- 3 -As mesas e os lugares de terrado serão sempre constituídos, respectivamente, por um ou mais módulos com área de 0,7 m2 cada e 1 m2 cada, de acordo com as necessidades específicas do tipo de negócio.
Artigo 29.º — Mesas e terrado
Vigente desde: 07/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2004