- 1 -Constituem deveres dos vendedores e seus colaboradores:
- a)Cumprir as disposições deste Regulamento;
- b)Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização, colaborando em todas as inspecções e vistorias consideradas convenientes;
- c)Usar, de forma visível, o cartão de identificação, previsto no anexo II a este Regulamento;
- d)Exibir, salvo se for vendedor ocasional, sempre que solicitado por qualquer funcionário em serviço no mercado, o alvará que legitima a ocupação do espaço e o cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva, emitido pelo registo nacional de pessoas colectivas, que titula a permissão para o exercício da sua actividade;
- e)Tratar o público e todas as pessoas em geral com urbanidade e civismo;
- f)Recolher todos os resíduos resultantes da actividade exercida no mercado, depositando-os em local adequado, devendo a limpeza estar concluída trinta minutos após a hora do encerramento do mercado, não podendo ser feita após a lavagem do pavimento pelo pessoal ao serviço;
- g)Manter permanentemente o espaço concessionado em estado de limpeza e higiene adequado;
- h)Garantir que os espaços concessionados, bem como os equipamentos, se encontrem em perfeito estado de conservação, procedendo, sempre que necessário, a acções de manutenção e reparação devidas;
- i)Assegurar com pessoal próprio e adequado o funcionamento do espaço de venda;
- j)Impedir que nas áreas interiores dos espaços concedidos se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada;
- k)Responder pelos danos e prejuízos nos espaços concessionados, em tempo útil, provocados por si ou por qualquer outra pessoa;
- l)Responder pelos actos e omissões dos seus empregados e colaboradores;
- m)Comunicar, por escrito, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, a admissão ou substituição de empregados e colaboradores, apresentando para o efeito o certificado de aptidão médica ou documento equivalente;
- n)Cumprir as normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da actividade que desenvolvem no mercado.
- 2 -São ainda deveres dos vendedores e seus colaboradores:
- a)Apresentar para venda apenas produtos, géneros e mercadorias em bom estado de conservação e em perfeitas condições higiénicas;
- b)Entregar aos compradores os géneros alimentares embalados devidamente protegidos, através de meios limpos e higiénicos;
- c)Cumprir o horário de funcionamento do mercado apenas sendo permitida a tolerância de trinta minutos relativamente àquele horário;
- d)Tratar com correcção e cumprir as instruções dos funcionários municipais e das entidades sanitárias;
- e)Ser portador dos necessários certificados de aptidão médica ou documento equivalente, assim como os seus empregados e colaboradores, exibindo-os sempre que lhes seja solicitado;
- f)Não praticar distúrbios, altercações ou discussões, nem actos de violência;
- g)Em geral, praticar ou deixar de praticar actos que contribuem para o normal e regular funcionamento do mercado;
- h)Permitir a vistoria das lojas, bancas, mesas ou locais ocupados, aos funcionários municipais e autoridades sanitárias sempre que estes o pretendam.
Artigo 5.º — Deveres dos vendedores e colaboradores
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004