- 1 -A apreensão de bens que não se encontrem em conformidade com as regras estabelecidas neste Regulamento dará sempre lugar à elaboração do respectivo auto.
- 2 -Os bens ou objectos apreendidos serão depositados à ordem da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.
Artigo 55.º — Apreensão
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004