- 1 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -No caso previsto no número anterior, será efectuado um aditamento à ordem de trabalhos que será enviado aos membros do Conselho com a antecedência mínima de 48 h sobre a data da reunião.
Artigo 10.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009