- 1 -Os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias e adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis.
- 2 -Os eleitos locais, membros dos gabinetes e dirigentes que se encontrem perante um conflito de interesses devem ainda comunicar a situação, respetivamente ao órgão executivo, em sede de reunião, ou ao presidente da câmara municipal, logo que detetem o risco potencial de conflito.
Artigo 7.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020