- 1 -O registo de interesses consiste na inscrição em documento próprio de todos os atos e atividades dos eleitos locais, suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, dele devendo constar os elementos referidos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -O registo é público e a Câmara Municipal assegura a sua publicidade através da internet, nos termos do regime jurídico referido no número anterior.
- 3 -Os eleitos locais que integram o órgão executivo do município, assim como os membros de órgãos de gestão das empresas que integram o setor empresarial local, os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam, devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos pelo regime jurídico referido no n.º 1.
Artigo 8.º — Registo de interesses e obrigações declarativas
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020