- 1 -Sem prejuízo dos casos de exclusão do procedimento constantes do artigo 16.º do presente Regulamento são excluídos da lista de candidatos selecionados:
- a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;
- b)Os que se recusem à ocupação da habitação atribuída, ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado, salvo justo impedimento ou motivo atendível;
- c)Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;
- d)Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista final;
- 2 -A recusa só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.
- 3 -A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através da apresentação de atestado do médico assistente e de vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.
- 4 -Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova candidatura, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.
- 5 -A procedência das exclusões referidas no presente artigo é objeto de decisão do Presidente da Câmara Municipal do Montijo ou de outro membro do executivo com competência delegada, na sequência de parecer fundamentado elaborado pelos serviços com competência na gestão da área da habitação social da câmara municipal.
- 6 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.
TITULO IV
Gestão das habitações
Artigo 23.º — Exclusão e impedimentos
Vigente desde: 20/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2018