- 1 -Periodicamente e sempre que se julgue necessário, a Câmara Municipal do Montijo procederá à vistoria das habitações.
- 2 -A vistoria a que reporta o número anterior, apenas poderá ter por finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhe são impostas no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação da fração habitacional;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir problemas existentes no imóvel ou frações contíguas;
- d)Proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação, recuperação, reparação ou conservação do imóvel ou frações contíguas.
- 3 -A realização da vistoria será previamente comunicada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
- 4 -O arrendatário municipal permitirá o acesso à fração habitacional aos técnicos devidamente identificados, após notificados nos termos do número anterior.
- 5 -Da vistoria realizada à fração habitacional será lavrado auto com a descrição sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos nele realizados.
- 6 -Os colaboradores incumbidos de proceder às vistorias podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, nos termos das competências atribuídas àquelas entidades e nos termos da lei.
- 7 -O impedimento injustificado da vistoria ou da atividade fiscalizadora prevista no artigo seguinte, acarretará, pela parte do arrendatário, o pagamento de uma coima no valor igual ao da renda, a pagar no mês subsequente.
Artigo 43.º — Vistorias
Vigente desde: 20/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2018