- 1 -As placas toponímicas podem incluir o brasão de armas municipal no canto superior esquerdo e sempre que possível conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, e ainda, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.
- 2 -As placas toponímicas poderão ser colocadas em colunas de suporte ou directamente nas fachadas dos edifícios.
- 3 -Os proprietários ou os administradores dos prédios onde, por força da sua localização se torne necessário colocar placas toponímicas segundo as normas prescritas no presente projecto de Regulamento, não poderão opor-se a tal colocação a não ser que daí decorram notórios riscos de segurança de bens e pessoas.
- 4 -As placas não poderão ter dimensões superiores a 0,60 m x 0,45 m, com gravação em baixo relevo, letras pintadas de forma visível e de fácil leitura à distância.
- 5 -As placas serão sempre que possível colocadas na fachada correspondente do edifício, distando do solo, pelo menos, 3 m e de esquina 1,5 m.
Artigo 12.º — Placas toponímicas
Vigente desde: 07/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2004