- 1 -É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, danificar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal sem prévia autorização escrita desta.
- 2 -É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal ou as juntas de freguesia, no caso de delegação, notificar e ou os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de 10 dias a contar da notificação.
- 3 -Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal ou a junta de freguesia, no caso de delegação, procederá à colocação da placa danificada e imputará os respectivos custos aos responsáveis, despesas essas que, caso não sejam pagas voluntariamente, serão cobradas coercivamente, para além da coima que for devida.
- 4 -No caso da atribuição de novas designações toponímicas a loteamentos já existentes os encargos relativos à colocação da identificação toponímica serão da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Deveres
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004