- 1 -As infracções ao preceituado neste projecto de Regulamento constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 75 euros e o máximo de 375 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.
- 2 -Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
- 3 -A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das infracções dolosas.
- 4 -A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.
- 5 -A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima de 125 euros a 200 euros por infracção.
- 6 -Caso se verifique reincidência da infracção no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor será a coima referida no n.º 1, agravada em 100% por cada nova infracção verificada.
Disposições finais
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 07/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2004