- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:
- a)A utilização das bicicletas para além do tempo autorizado;
- b)A cedência, por qualquer forma, das bicicletas a terceiros;
- c)A reprodução, por qualquer forma, do cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização e/ou a sua disponibilização, a qualquer título, a terceiros;
- d)A utilização das bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso profissional que não o estritamente previsto no presente Regulamento;
- e)A utilização das bicicletas em terrenos para cultivo ou inaptos para percurso urbano e em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra ou outros similares e estradas não pavimentadas;
- f)O transporte adicional de passageiros nas bicicletas, incluindo crianças;
- g)O transporte de objetos suscetíveis de prejudicar a condução, ou constituir perigo para a segurança de pessoas, bens ou o trânsito;
- h)A desmontagem e/ou a manipulação parcial ou total das bicicletas.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) a (euro) 50,00 (cinquenta euros).
- 3 -As contraordenações previstas nas restantes alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 400,00 (quatrocentos euros).
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de inibição da utilização do Sistema duramente um período de tempo não inferior a um ano, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.
Artigo 13.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023