- 1 -Constitui causa de cessação do direito aos apoios sociais previstos no presente regulamento:
- a)A prestação de falsas declarações;
- b)A cessação das condições regulamentares de atribuição do apoio concedido, situação que deverá ser comunicada pelo beneficiário ao Município no prazo máximo de 10 (dez) dias.
- 2 -A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de documentos adicionais, no prazo fixado pelo Pelouro de Ação Social do Município, determina o arquivamento do pedido e a extinção do procedimento administrativo.
- 3 -A proposta de cessação será notificada ao requerente, através de carta registada, para a morada constante no requerimento, com indicação dos fundamentos subjacentes, concedendo um prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para que o requerente se possa pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Cessação do Direito ao Apoio
Vigente desde: 20/05/2026
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