A medida de apoio alimentar, e que não se enquadra nas modalidades já previstas no presente regulamento, consiste na atribuição de bens alimentares, a indivíduos e/ou agregados familiares que preencham os requisitos previstos no artigo seguinte do presente regulamento e que se encontrem em situação de vulnerabilidade económica devidamente comprovada.
Artigo 31.º — Objeto
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026