- 1 -A entidade gestora não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro das instalações das piscinas municipais.
- 2 -Os utentes das piscinas são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das piscinas municipais.
Artigo 12.º — Danos ou prejuízos
Vigente desde: 08/09/2004
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Em vigor desde 08/09/2004