- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das piscinas municipais dará origem, conforme a gravidade do caso, à aplicação das seguintes sanções:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) supra são da responsabilidade do responsável das instalações das piscinas municipais, ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem pública.
- 3 -As sanções referidas na alínea c) supra serão aplicadas pela entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 08/09/2004
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Em vigor desde 08/09/2004