1 - As instalações das piscinas municipais poderão ser cedidas a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual, mediante autorização prévia da entidade gestora.
2 - Os pedidos de cedência das instalações para utilização regular deverão ser formalizados, por escrito, junto da entidade gestora durante o mês de Junho.
3 - Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados, por escrito, junto da entidade gestora com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida.
4 - Os pedidos de cedência de instalações deverão conter o seguinte:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação das instalações que pretende utilizar;
c) Período de utilização, com identificação concreta do espaço pretendido, dias e horas;
d) Fim a que se destina a actividade;
e) Número previsto de praticantes e seu escalão etário;
f) Material didáctico a utilizar e sua propriedade;
g) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.
5 - A entidade gestora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, deve analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as seguintes prioridades:
a) Estabelecimentos de ensino pré-primário, dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;
b) Estabelecimentos de ensino do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;
c) Clubes desportivos;
d) Instituições de solidariedade social sem fins lucrativos;
e) Outras entidades com fins lucrativos.
7 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre todas as outras utilizações.
8 - A entidade gestora, na resposta ao pedido de cedência de instalações, deve, quando este merecer deferimento, definir as condições de utilização, nomeadamente espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as taxas inerentes.
9 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.
10 - As entidades não poderão, a qualquer título, ceder os seus tempos de utilização.